segunda-feira, 29 de junho de 2009

RETENÇÃO - EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES

RETENÇÃO - EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES

Com o advento da IN SRF n.° 938, de 15 de maio de 2009, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

- ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

- a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Portanto, a partir de 01 de janeiro de 2009, sendo empresas optantes do Simples, apenas as enquadradas no ANEXO IV, terão retenção, os demais anexos estão desobrigados.

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