segunda-feira, 30 de março de 2009

Portaria CAT N° 070, DE 27 DE MARÇO DE 2009

Portaria CAT N° 070, DE 27 DE MARÇO DE 2009

(DOE de 28.03.2009)

Altera a Portaria CAT-95/06, de 24-11-2006, que dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 30 e 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando a necessidade de aperfeiçoar a disciplina relativa à suspensão e cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS em decorrência da inatividade presumida, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-95/06, de 24 de novembro de 2006:
I - o “caput” do artigo 4º:
Art. 4º - Será presumida a inatividade de estabelecimento na data em que ficar configurada a terceira omissão consecutiva da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, na hipótese de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) (RICMS, art. 31, I e § 1º, 2).” (NR);
II - os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 5º:
§ 2º - A Diretoria de Informações:
1 - encaminhará para publicação no Diário Oficial do Estado ato de suspensão da eficácia das inscrições dos estabelecimentos, expedido em nome do Chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, contendo todos os números das inscrições suspensas;
2 - divulgará, nos termos do § 7º do artigo 535 do Regulamento do ICMS, no módulo de “Informações” do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, a listagem completa dos estabelecimentos que tiveram a eficácia de sua inscrição suspensa, a ual poderá ser consultada por inscrição estadual - IEou por CNPJ do contribuinte.
§ 3º - A listagem completa das inscrições suspensas, a que se refere o item 2 do § 2º, conterá no mínimo:
1 - nome ou denominação social do estabelecimento;
2 - número de inscrição estadual e no CNPJ;
3 - endereço constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS;
4 - data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;
5 - identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento.
§ 4º - Os contribuintes que tiverem a eficácia de sua inscrição estadual suspensa nos termos deste artigo terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital no Diário Oficial do Estado, para regularizar sua situação cadastral, sob pena de cassação da eficácia da inscrição e alteração da situação cadastral para “INAPTA”.” (NR);
III - o artigo 8º:
Art. 8º - A Diretoria de Informações, em relação aos estabelecimentos que tiveram sua situação cadastral enquadrada como “SUSPENSA” nos termos do artigo 5° e que não regularizaram sua situação no prazo previsto no § 4º do mesmo artigo:
I - encaminhará para publicação no Diário Oficial do Estado ato de cassação da eficácia das inscrições dos estabelecimentos, expedido em nome do Chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, contendo todos os números das inscrições cassadas;
II - divulgará, nos termos do § 7º do artigo 535 do Regulamento do ICMS, no módulo de “Informações” do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, a listagem completa dos estabelecimentos que tiveram a eficácia de sua inscrição cassada e alterada a situação cadastral para “INAPTA”, a qual poderá ser consultada por inscrição estadual - IE ou por CNPJ do contribuinte.
Parágrafo único - a listagem completa das inscrições cassadas, a que se refere o artigo II, conterá no mínimo:
1 - nome ou denominação social do estabelecimento;
2 - número de inscrição estadual e no CNPJ;
3 - endereço constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS;
4 - data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;
5 - identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento;
6 - data em que foi publicado o ato de suspensão.” (NR).

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 50.522, DE 25 DE MARÇO DE 2009


DECRETO Nº 50.522, DE 25 DE MARÇO DE 2009
(DOM de 26.03.2009)

Regulamenta a Lei nº 14.864, de 23 de dezembro de 2008, que concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS aos profissionais liberais e autônomos, e a Lei nº 14.910, de 27 de fevereiro de 2009, que concede isenção e remissão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a atividades relacionadas aos desfiles de carnaval realizados no Pólo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo).

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:

Art. 1º. A Lei nº 14.864, de 23 de dezembro de 2008, que concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS aos profissionais liberais e autônomos, e a Lei nº 14.910, de 27 de fevereiro de 2009, que concede isenção e remissão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a atividades relacionadas aos desfiles de carnaval realizados no Pólo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo), ficam regulamentadas na conformidade das disposições deste decreto.
Art. 2º. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, a partir de 1º de janeiro de 2009, os profissionais liberais e autônomos, que tenham inscrição como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, quando prestarem os serviços descritos na lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as alterações posteriores, não se aplicando o benefício às cooperativas e sociedades uniprofissionais.
Parágrafo único. A isenção referida no “caput” não se aplica aos delegatários de serviço público que prestam os serviços descritos no subitem 21.01 constante da lista de serviços do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003

Art. 3º. A isenção de que trata o artigo 2º desta lei não exime os profissionais liberais e os autônomos da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias.

Art. 4º. Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a prestação, por entidades sem fins lucrativos, de serviços de diversões, lazer e entretenimento que se relacionem a:
I - desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval no Pólo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo);
II - produção artística dos desfiles a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 1º. Para reconhecimento da isenção a que se refere este artigo, as entidades deverão apresentar à Secretaria Municipal de Finanças requerimento anual instruído com os seguintes documentos:
I - estatuto social no qual conste expressamente a finalidade não lucrativa ou não econômica da entidade;
II - declaração, firmada pelo representante legal da entidade e por seu contador, de que não apresenta superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais;
III - contratos que comprovem a realização, por parte da entidade, dos serviços descritos nos incisos I e II do “caput” deste artigo ou declaração firmada pelo representante legal da São Paulo Turismo S/A de que a entidade executou os referidos serviços.
§ 2º. O requerimento a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser apresentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao do encerramento dos desfiles das escolas de samba do grupo de acesso.
§ 3º. Apresentados os documentos referidos no § 1º deste artigo, a Secretaria Municipal de Finanças reconhecerá a isenção da entidade para o exercício a que se refere o pedido.
Art. 5º. Ficam remitidos os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, bem como anistiadas as infrações, relacionados à falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de diversões, lazer e entretenimento a seguir descritos, vedada a restituição de valores recolhidos a esse título:
I - desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval no Pólo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo);
II - produção artística dos desfiles a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 1º. A remissão a que se refere o “caput” deste artigo abrange tão-somente os serviços prestados por entidades sem fins lucrativos.
§ 2º. Havendo questionamento judicial sobre os débitos referidos no “caput” deste artigo, a remissão e a anistia ficam condicionadas à renúncia, por parte do contribuinte, do direito em que se funda a respectiva ação e, pelo advogado e pela parte, dos ônus de sucumbência.
§ 3º. Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, caberá à entidade apresentar à Secretaria Municipal de Finanças requerimento instruído com os documentos previstos no § 1º do artigo 4º deste decreto, relativamente aos créditos tributários remitidos, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste decreto.
§ 4º. Apresentados os documentos referidos no § 3º deste artigo, competirá à Secretaria Municipal de Finanças informar ao Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos a existência de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa abrangidos pela remissão a que se refere este artigo.

Art. 6º. Para o exercício de 2009, o prazo a que se refere o § 2º do artigo 4º será de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste decreto.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de março de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSABPrefeito

WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de março de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHOSecretário do Governo Municipal

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N° 010, DE 25 DE MARÇO DE 2009



Dispõe sobre a prorrogação da Medida Provisória nº 456/2009, que estabelece o novo salário mínimo federal.


O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 456, de 30 de janeiro de 2009, que "Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de fevereiro de 2009", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 3 de abril de 2009, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.


Congresso Nacional, 25 de março de 2009.
Senador JOSÉ SARNEYPresidente da Mesa do Congresso Nacional

quarta-feira, 25 de março de 2009

Mattar no Caldeirão do Huck - Soletrando 2009

É com grande satisfação que anunciamos que estamos de volta fazendo a Auditoria do Soletandro 2009! 2008 Foi um sucesso e agora que venha 2009... Você pode conferir o vídeo do ano passado no nosso site! Acompanhem..todo sábado à partir da 14:30.

SEJAM BEM VINDOS!

Bem vindos ao Blog da Mattar Auditoria e Consultoria! Aqui você ficará informado sobre as últimas notícias na área contábil, financeira, novidades da empresa e muito mais. Esse blog foi especialmente desenvolvido para que clientes, colaboradores, estudantes, etc.. possam entrar em contato conosco, tirando dúvidas, fazendo posts que agreguem mais valor à nossa empresa. Estamos aguardando seu post!